A medida provisória tem como objetivo minimizar os impactos econômicos da crise do novo coronavírus (Covid-19)
A MP 927 já entrou em vigor no dia 22 de março e tem 120 dias para tramitar no Congresso Nacional. Caso não seja aprovada neste período, entretanto, ela perde a validade.
Entenda, abaixo, o que muda com a medida provisória e como ela pode impactar a vida de trabalhadores.
O que muda com a MP 927?
Teletrabalho (ou trabalho remoto)
- De acordo com a MP 927, o empregador poderá mudar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância – como já aconteceu em diversas empresas –, independentemente de acordos individuais ou coletivos.
- Para isso, basta comunicar a decisão aos empregados com, no mínimo, 48 horas de antecedência.
- O empregador também vai ser responsável por fornecer os equipamentos (como computador) e a infraestrutura (como internet) necessários para o trabalho remoto ou reembolsar o empregado, caso ele tenha algum gasto para trabalhar de casa.
- Se o trabalhador não tiver os equipamentos e a infraestrutura necessários e o empregador não puder fornecê-los, entretanto, o período que ele passar em casa vai contar como horas trabalhadas – ou seja, o empregado não precisará repor depois que voltar ao trabalho presencial.
- Esses detalhes devem ser registrados em contrato por escrito antes de começar o trabalho remoto ou até 30 dias depois do início do regime a distância.
- O empregador também poderá adotar esse modelo para estagiários e aprendizes.
Antecipação de férias individuais
- A medida provisória também estabelece as regras de antecipação de férias individuais pelo empregador, que devem ser avisadas ao empregado com no mínimo 48 horas de antecedência.
- Segundo a MP 927, o período das férias deverá ser igual ou maior do que cinco dias corridos. Além disso, o empregador pode antecipar férias mesmo de quem ainda não têm direito a elas.
- O empregador poderá pagar a remuneração referente às férias antecipadas até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das férias. Ainda, o adicional de um terço de férias poderá ser pago até o final do ano, junto com o décimo terceiro salário.
- Outra regra é que os trabalhadores que estão no grupo de risco do coronavírus (idosos e pessoas com condições médicas crônicas, como pressão alta, doenças cardíacas, doenças pulmonares, câncer ou diabetes, segundo a Organização Mundial da Saúde) devem ser priorizados para férias individuais ou coletivas.
- Quanto aos profissionais da saúde e de outras áreas consideradas essenciais, suas férias ou licença não remunerada poderão ser suspensas.
Concessão de férias coletivas
- Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá dar férias coletivas aos seus empregados sem precisar avisar o Ministério da Economia e os sindicatos. Para isso, basta comunicar os empregados com, no mínimo, 48 horas de antecedência.
- Neste caso, não são aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o período mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para férias.
Antecipação de feriados
- Ainda de acordo com a MP, os empregadores poderão “antecipar” feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais para este período de calamidade pública – desde que comuniquem os empregados com 48 horas de antecedência, no mínimo. Os feriados antecipados poderão ser usados para compensar o saldo do banco de horas.
- Quanto à antecipação e ao aproveitamento de feriados religiosos, o empregado deverá concordar em antecipá-lo.
Banco de horas
- Os empregadores que decidirem interromper as atividades poderão criar um regime especial de compensação de jornada a partir de um banco de horas do empregado.
- A compensação deverá acontecer em até 18 meses depois do fim do estado de calamidade pública, podendo ser feita com a prorrogação da jornada em até duas horas por dia – e não excedendo o limite de dez horas diárias.
- A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador sem a necessidade de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
- Durante o estado de calamidade pública, também está suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares. Quanto aos exames demissionais, eles também deixar de ser obrigatórios desde que o exame ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
- Entretanto, caso o médico que coordena o programa de saúde ocupacional da companhia entenda que a realização dos exames é importante para a saúde dos empregados, eles devem continuar acontecendo.
- Com o fim do estado de calamidade pública, os empregadores terão até 60 dias para realizar os exames médicos ocupacionais de seus empregados.
- Além disso, os empregadores não serão obrigados a realizar treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas de segurança e saúde no trabalho. Eles deverão ser realizados em até 90 dias depois do fim do estado de calamidade pública.
- Caso o empregador julgue necessário que os treinamentos ocorram neste período, eles poderão ser realizados à distância desde que os conteúdos práticos não apresentem riscos à saúde do empregado.
Recolhimento do FGTS
- Os empregadores não precisarão recolher o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) referente aos meses de março, abril e maio – com vencimento em abril, maio e junho, respectivamente.
- O recolhimento poderá ser feito a partir de julho de forma parcelada, em até seis parcelas mensais, sem incidência de multas e encargos.
- Para usufruir desse benefício, as empresas deverão declarar as informações até 20 de junho. Caso não declarem, serão cobradas multa e encargos.
- A suspensão do FGTS, entretanto, não se aplica nos casos de demissão de trabalhadores. Neste caso, o empregador deverá recolher o FGTS do funcionário normalmente.
- Ainda de acordo com a MP 927, também estão suspensos, por 180 dias, os prazos para defesa e recurso em processos trabalhistas e débito de FGTS.
Antecipação do pagamento do décimo terceiro dos beneficiários do INSS
- Neste ano, o pagamento do décimo terceiro dos beneficiários da Previdência Social (chamado de abono anual) será antecipado para abril e maio – sendo 50% junto com o benefício de abril e o restante com o de maio.
Atividades de saúde
- Durante o estado de calamidade pública, os estabelecimentos de saúde poderão, a partir de acordo individual por escrito (mesmo para as atividades consideradas insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso):
1) Prorrogar a jornada de trabalho dos funcionários;
2) Adotar escalas extras entre a décima terceira e vigésima quarta hora do intervalo entre jornadas, desde que garantindo o repouso semanal remunerado. - As horas a mais realizadas neste período poderão ser compensadas por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra. A compensação deve ocorrer no prazo de 18 meses depois do fim do estado de calamidade pública.
Outras mudanças
- Os casos de contaminação pelo novo coronavírus não serão considerados problemas ocupacionais, exceto se comprovado que só ocorreram por causa do trabalho.
E a questão do contrato de trabalho poder ser suspenso por 4 meses?
Na MP 927 editada no dia 22 de março, o artigo 18 dizia que, durante o estado de calamidade pública, o contrato de trabalho poderia ser suspenso por até quatro meses para que o empregado participasse de curso ou programa de qualificação à distância oferecido pelo empregador.
Neste período, o empregador não seria obrigado a pagar salário ao empregado, ficando a seu critério conceder uma “ajuda compensatória mensal” com valor definido livremente entre ambas as partes.
A medida, entretanto, foi duramente criticada por diversos setores da sociedade e, no dia 23 de março, foi revogada. O governo ainda estuda uma alternativa.
Todas as outras medidas, entretanto, continuam em vigor e já estão valendo.
Por que é importante entender a MP 927?
Em meio à crise gerada pelo novo coronavírus, existe um impacto claro na economia, mas ainda poucas respostas sobre como mitigar esse prejuízo.
Por um lado, empresas, empreendedores, donos de pequenos negócios e autônomos estão preocupados com a sobrevivência de seus negócios com a baixa de vendas provocada pelo Covid-19.
Segundo a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), estima-se que o setor de comércio e serviços no Brasil seja impactado negativamente em mais de R$ 100 bilhões nos próximos meses – isso caso as atividades sejam normalizadas a partir de maio. Se os efeitos da pandemia avançarem além desse período, o impacto poderá ser ainda maior, afirma a CNDL.
Por outro lado, milhões de empregados correm o risco de perder o emprego e ficar sem renda num momento crítico. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho, a crise gerada pelo novo coronavírus pode aumentar o número de desempregados no mundo todo em quase 25 milhões – e uma perda de renda do trabalhador de até US$ 3 trilhões.
A MP 927 surge como uma ação para tentar minimizar os impactos econômicos da crise e manter os empregos. Entender essas mudanças é importante para saber como ela pode te impactar, seja você empregado ou empregador.
Fonte: Blog Nubank